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Aviso de privacidade - site único - países e legislações diferentes Categoria: Dúvidas sobre a LGPD - Módulo: Obrigações de Fornecimento de Informações
Enviado em 28/04/2022 14:54

Olá, Professor. Boa tarde!


No aviso de privacidade constante no site único da VB Mercosul (Projeto Intelligenza) deve constar as informações estabelecidas pela legislação da Argentina e do Uruguai também, correto?


A lei de proteção de dados pessoais da Argentina (PDPA), por exemplo, prevê direitos que a LGPD não prevê. Por exemplo:


--> Reposta ao exercício do direito de acesso em 10 dias, sendo que o não atendimento ao titular pode culminar numa “ação de proteção de dados pessoais ou habeas data” prevista na própria PDPA (art. 14).


--> Confere o direito de acesso aos sucessores de pessoas falecidas.


--> A autoridade supervisora da Argentina pode propor ações criminais;


--> Pessoas podem ser responsabilizadas criminalmente por descumprimento a PDPA;


--> O PDPA trata questões processuais (ex.: competência, legitimidade ativa e passiva)


Como eu faço em relação a esses direitos no aviso de privacidade único das 3 empresas? A LGPD não os prevê aos seus titulares (e ainda tem a legislação do Uruguai).


Que desafio adequar a VB Mercosul!! rsrsrs 

Mas está sendo ótima a experiência. Obrigada!!!

 

Re: Aviso de privacidade - site único - países e legislações diferentes Categoria: Dúvidas sobre a LGPD - Módulo: Obrigações de Fornecimento de Informações
Enviado em 29/04/2022 09:25
Bom dia, Polliana

Você tem duas opções:

1) Criar um programa de privacidade único com as exigências mais rígidas como padrão para todos os países;

2) Criar programas setorizados, isto é, um para cada país, conforme suas exigências respectivas.

Esta é uma decisão que compete à alta direção. Eu, na medida do possível, prefiro a opção 1, porque assim você como Gestor faz a gestão de apenas um único programa de privacidade. Mas acho que na prática a maioria das empresas segue com a opção 2.

Abraços,

Prof. Matheus
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