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O TRATAMENTO DE DADOS PÚBLICOS Categoria: Dúvidas sobre a LGPD - Módulo: Bases Legais
Enviado em 20/04/2022 16:58

Segundo a LGPD, é dispensada a exigência do consentimento para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos na Lei.

 

Na imersão de LGPD o professor Matheus diz que em caso de background check por ex. para contratação, a empresa só poderia olhar o LinkedIn e com limites devido aos princípios da lei. E que o titular deve ser informado previamente que vão olhar o LinkedIn, visto que o direito do titular engloba ser informado a respeito do que vai ser visto de seus dados pessoais na rede social.

 

Isso seria porque quando a empresa acessa a rede social da pessoa, ela já está realizando uma atividade de tratamento dos dados, correto?! Então pelo princípio transparência, ela deve comunicar este acesso de forma prévia, certo?

Mais uma dúvida: Por um lado eu entendo quando o professor Matheus fala do princípio da adequação e da necessidade quando da consulta de redes sociais que não profissionais, mas tendo em vista que hoje em dia, ao menos no Brasil, várias empresas têm sofrido pressão do mercado e de parte da sociedade para demitir funcionários devido a algumas atitudes públicas deles, a empresa não poderia alegar que a consulta a redes sociais como Facebook e Instagram seria adequada e necessária para saber com quem a empresa está se vinculando? Que nos dias de hoje não basta apenas saber se o profissional é competente na área que trabalha, mas também se o funcionário é um risco e pode expor a empresa de alguma forma fazendo com que esta perca clientes, patrocinadores e/ou parceiros etc.? 


Ok, legítimo interesse não pode estar acima dos direitos do titular de dados, mas claramente o cenário atual aponta no sentido de que a imagem da empresa está vinculada a de seu funcionário e suas atitudes podem respingar na empresa, logo, se uma pessoa mantém o seu perfil social público para quem quiser ver com por exemplo fotos inadequadas (foto semi-nú ou roupas “inapropriadas” para a profissão que a pessoa exerce), discursos preconceituosos e/ou agressivos etc. acho compreensível que a empresa não queira se vincular àquela pessoa.


Eu não concordo com estas pressões que têm ocorrido, mas é uma realidade e já ocorreu de empresas perderem até patrocinadores por conta disso.

Gostaria de entender a posição do professor e/ou Flávio quanto a isto. Quais seriam os princípios infringidos quando do acesso a uma rede social que não o LinkedIn e por quê?   

Re: O TRATAMENTO DE DADOS PÚBLICOS Categoria: Dúvidas sobre a LGPD - Módulo: Bases Legais
Enviado em 20/04/2022 18:41
Pessoal, boa noite. 

Posso pegar carona na pergunta da Camila? rsrs

Há bancas de concurso público que fazem essa consulta nas redes sociais (sem ser o linkedin, como facebook e instagram) dos candidatos à vagas de concurso público. Alguns professores até recomendam que os alunos excluam redes sociais enquanto estiverem se preparando para concurso.

Se esse tipo de análise do candidato à vaga de emprego ou de concurso público é tão imprescindível aos agentes de tratamento, a questão poderia ser solucionada com a simples informação ao empregado (iniciativa privada) e ao candidato inscrito em exame de concurso público (no edital do concurso, por exemplo), dando ao titular conhecimento da referida atividade de tratamento, assim como do motivo do referido tratamento? 

A base legal seria execução de procedimentos preliminares a contrato e execução de política pública, respectivamente? (Não tenho certeza da base legal para a Administração Publica, nesse caso). 

Desde já, muito obrigada.
Re: O TRATAMENTO DE DADOS PÚBLICOS Categoria: Dúvidas sobre a LGPD - Módulo: Bases Legais
Enviado em 22/04/2022 04:35
Olá Polliana,

Abaixo copio uma resposta que enviei para a Camila em outra questão:

Olá Camila. Sobre a pergunta, é isto mesmo, já que tratamento é basicamente "qualquer coisa" que se faça com um dado pessoal.

Sobre a segunda questão, o ponto aqui é a finalidade da rede social. O LinkedIn tem um perfil profissional, ou por outras palavras, é voltado para relações profissionais. O FB e Insta são redes "pessoais" (por mais que também sejam utilizadas para viés profissional - mas aí estas mesmas redes têm perfis separados). Se a finalidade da empresa é contratar alguém devido às suas características profissionais, está fora desta finalidade analisar questões pessoais - daí a preocupação (e, a meu ver, o impedimento) de se utilizar perfis pessoais para análise de candidatos.

Veja se responde também à sua pergunta ou qualquer coisa é só falar :)
Re: O TRATAMENTO DE DADOS PÚBLICOS Categoria: Dúvidas sobre a LGPD - Módulo: Bases Legais
Enviado em 04/05/2022 16:30
Boa tarde prof. Matheus,

Então... como advogada que sou, vou insistir um pouco em uma teoria aqui.Eu juro que a minha intenção não é te tirar do sério e encontrar uma lacuna para aplicar estes princípios nesta situação. rs

Eu gostaria apenas de me cercar de todas as justificativas legais possíveis para caso tenha que defender o não uso das redes sociais pessoais em um processo de due diligence. 

Voltemos então ao caso acima: Inicialmente, por estarmos falando em contratação de funcionário, entendo esta restrição de acesso ao Linkedin com a alegação de que a consulta seria para fins estritamente profissionais. 

Entretanto, hoje em dia, parte da sociedade e mesmo do mercado tem atrelado por demasiado a reputação da empresa as atitudes de seus funcionários, mesmo que tais atitudes não tenham conexão com o trabalho realizado pelo colaborador para aquela empresa e não tenham ocorrido dentro do ambiente de trabalho. 


Para a pergunta ficar mais real, vou citar aqui 2 exemplos:

1. No início da pandemia, uma mulher foi filmada humilhando e afrontando um fiscal da Vigilância Sanitária em um restaurante no Rio de Janeiro durante uma inspeção em que o fiscal solicitava aos clientes respeito às leis com o devido distânciamento social. 

A sociedade, ao tomar conhecimento do acontecimento em uma reportagem, ficou revoltada. Houve enorme clamor social e e ao final a mulher foi demitida. A empresa disse que não compactuava com tais atitudes, descuprimento de lei, etc. 

2. O jogador de vôlei Maurício Souza postou em seu instagram um comentário sobre anúncio feito pela DC Comics de que o novo Super-Homem se assumiria bissexual. O desenho mostrava o Super-Homem Júnior beijando outro homem e o jogador escreveu abaixo: “É só um desenho, não é nada demais. Vai nessa que vai ver onde vamos parar”. 

A mensagem causou indignação e a sociedade e alguns patrocionadores pressionaram o clube por retratação e punição ao jogador. O jogador fez uma desculpa meia boca, o clube alegou liberdade de expressão. Ninguém ficou satisfeito com a resposta e os patrocionadores ameaçaram retirar o patrocínio, o que seria insustentável para o clube. O jogador acabou sendo demitido. 


Diante disso tudo, as empresas não poderiam alegar estar em conformidade com os princípios da necessidade e adequação ao acessar redes sociais pessoais públicas, a fim de que não se associem com pessoas que possuam valores diferentes aos seus? 

Porque se por um lado eu penso que esta questão poderia ser aquele SE que não existe na LGPD (ou seja, sem nenhum indício concreto ainda para acessar a rede social pessoal do candidato ou mesmo do funcionário), por outro lado, está claro para mim que atualmente não são apenas as características profissionais dos colaboradores que podem atingir a reputação e a saúde financeira de uma empresa. 

A meu ver, esses exemplos reais acima, dentre tantos outros que têm aparecido na mídia ultimamente (ao menos aqui no Brasil) deixam claro que hoje a empresa tem que analisar muito mais do que perfil profissional antes de contratar alguém.

E por isso volto a pergunta inicial: A empresa não poderia alegar que analisa não apenas redes sociais profissionais, mas também as pessoais, devido a um risco concreto de ter a sua reputação e suas finanças afetadas a depender com quem se relaciona? Tal situação e justificativa não seria suficiente para o cumprimento dos princípios da necessidade e da adequação?







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