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Enviado em 20/04/2022 16:15
Segundo a LGPD, é dispensada a exigência do consentimento
para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados
os direitos do titular e os princípios previstos na Lei.
Na imersão de LGPD o professor Matheus diz que só pode olhar o LinkedIn e com limites devido aos princípios. E que o titular
deve ser informado previamente que vão olhar o LinkedIn, visto que o direito do
titular engloba ser informado a respeito do que vai ser visto de seus dados
pessoais na rede social para evitar ser contrato pelo LinkedIn e demitido pelo
Facebook.
Isso seria porque quando a empresa acessa
a rede social da pessoa, ela já está realizando o tratamento dos dados, correto?!
Mais uma dúvida: Eu não consigo
encaixar o princípio da adequação e da necessidade aqui para defender o não uso
das informações das redes sociais como Facebook e Instagram, mesmo não sendo
estas redes profissionais. Isto porque quando a empresa contrata um funcionário,
a imagem da empresa acaba ficando vinculada aquele funcionário e suas atitudes
podem respingar na empresa, logo, se uma pessoa mantém o seu perfil social público
para quem quiser ver com por exemplo fotos inadequadas (foto semi-nú ou roupas “inapropriadas”
para a profissão que a pessoa exerce), discursos preconceituosos e/ou agressivos
etc. acho adequado que a empresa não queira se vincular àquela pessoa. Inclusive
isso é matéria de programa de compliance.
Gostaria de entender a posição do professor e/ou Flávio quanto a isto também. Quais seriam os princípios infringidos quando do acesso a
uma rede social que não o LinkedIn e por quê?
Enviado em 22/04/2022 04:11
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