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LGPD - Admissibilidade de operador Categoria: Dúvidas gerais - Módulo: Não informado
Enviado em 26/11/2020 14:17

À luz da LGPD:

1) Um servidor da universidade pode ser classificado como um operador de dados?

2) Um técnico de TI da universidade pode ser classificado como um operador de dados?

3) O reitor pode ser o controlador de dados da universidade entendendo que a adequação é realizada na instituição?


Ou seja, a questão básica é a admissibilidade (pode ser) nos três casos;

Muito Obrigado

Re: LGPD - Admissibilidade de operador Categoria: Dúvidas gerais - Módulo: Não informado
Enviado em 26/11/2020 14:35
Boa tarde, Leandro

Pela inexistência de diretrizes da ANPD, podemos nos basear nas diretrizes da GDPR, nas quais provavelmente a ANPD pode se basear. 

Os funcionários do controlador não são operadores, desde que atuem no âmbito das suas funções de empregado, estão atuando como parte do próprio controlador, não uma parte separada contratada para processar dados em nome do controlador. Fonte: diretrizes do site da ICO. 

Um operador pode ser uma empresa ou outra entidade legal (como uma sociedade constituída, associação constituída ou autoridade pública) ou um indivíduo, por exemplo, um consultor externo.

Sendo assim, seguem as respostas: 

1) Não. 
2) Não. 
3) O reitor ou CEO de uma empresa não são controladores, eles  representam as entidades legais que podem estar atuando como controladores. Se fosse um individuo autônomo que determina as finalidades de tratamento, como um advogado ou um médico, faria sentido o individuo ser apontado como controlador. 
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